PARCEIROS COMERCIAIS, UM FATOR CRÍTICO PARA CONFORMIDADE E SEGURANÇA DA CADEIA LOGÍSTICA INTERNACIONAL

Implementar um processo de seleção e manutenção de seleção de parceiros comerciais não é algo simples e nem tão pouco trabalhoso, porém é de suma importância para as empresas, pois, através desse processo, é possível atestar a qualificação deste no atendimento aos requisitos e na possibilidade de agregar valores quem podem impactar a qualidade no fluxo de atendimento à cadeia logística internacional. A realização correta deste processo subsidia ainda a conformidade e segurança das atividades comerciais, pois é capaz de garantir a não interrupção da cadeia logística internacional, manter a fluência de linhas produtivas, bom andamento do tráfego aduaneiro, consubstanciando a boa solidez comercial e da própria atividade econômica desempenhada. Para tanto, um processo consistente de seleção e manutenção de parceiros comerciais, bem como a gestão da cadeia logística internacional deverá estar estruturada não somente no fator preço, mas em diversos requisitos que, em conjunto proverão atendimento e mitigação de riscos, conforme instruído pela normativa do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Tamanha relevância justifica a aplicabilidade de um robusto processo de Due Diligence, ao passo em que ele permite identificar, mapear e dirimir os riscos intrínsecos a esta relação negocial. Não menos importante é o processo de monitoramento destes parceiros comerciais, na medida em que esse processo vai revelar a continuidade dos parâmetros inicialmente levantados, além de proporcionar a evolução do processo de trabalho em prol da aplicabilidade das melhorias contínuas, inerentes ao processo. Proximidade, definição de índices de monitoramento e um fluxo saudável de troca de informações deve ser formalmente estabelecido, sob pena de prejudicar o bom monitoramento desta relação. Todas estas situações mencionadas corroboram para um bom processo de gestão das cadeias logísticas internacionais, sempre visando a não interrupção das atividades desempenhadas pela empresa, visto que a inatividade ou reatividade diante de um dano é capaz de onerar significativamente todos os envolvidos no fluxo internacional, indo além da própria ação desempenhada pelo parceiro comercial. Neste contexto é ainda importante frisar que os importadores e exportadores, para o bom andamento do processo, necessitam da assistência de uma série de parceiros comerciais. Todos os operadores econômicos com participação na cadeia logística internacional, devem então serem considerados como parceiros comerciais, dentre eles os agentes de carga, transportadores rodoviários, despachantes aduaneiros, recintos alfandegados, dentre outros. Sendo alguns desses com interação direta com a aduana ou outros organismos governamentais, atuando em nome dos importadores e exportadores. Para cada um destes parceiros comerciais é necessário que se promova a correta identificação e avaliação dos riscos, visto que invariavelmente todos eles terão entre si uma grande variância em habilidades, capacidades e entrega de serviços. Por exemplo, alguns agentes de carga e transportadores são especialistas em determinadas rotas comerciais ou oferecem um menu de serviços de valor agregado, como armazenagem, despacho aduaneiro e outros. A partir do cenário acima descrito é importante ter a consciência de que os parceiros comerciais podem auxiliar, prejudicar ou até interromper as operações da cadeia de logística internacional da sua empresa. Portanto, previamente à seleção dos parceiros comerciais, e com o objetivo de evitar parcerias que representem ameaça à cadeia logística internacional, é necessário compreender alguns critérios que podem mitigar o risco e a exposição ao longo da cadeia logística, onde: a) deve compreender suas próprias necessidades para determinar os critérios adequados para a seleção dos parceiros comerciais da cadeia logística;b) deve possuir procedimento formal que detalha o processo de seleção e de monitoramento (com evidências de execução) dos parceiros comerciais;c) deve dar preferências para empresas certificadas como OEA no Brasil;d) deve dar preferências para empresas com menor número/percentual de ocorrências de irregularidades em operações de comércio exterior ou com maior tempo de atuação e melhor qualificação do seu quadro de profissionais relacionados ao objeto do contrato, inclusive para aqueles situados no exterior;e) deve avaliar a qualificação da equipe operacional dos parceiros que participarão dos processos e certifique-se de que eles possuem a experiência “específica” necessária para seu processo.Ainda para este processo deve ser exigido de seus parceiros comerciais:f) a adoção de medidas preventivas e corretivas contra falhas e irregularidades que possam comprometer a segurança da cadeia logística;g) um processo de comunicação espontânea contra irregularidades e incidentes relacionados às atividades prestadas, além da gestão e manutenção de evidências das ações preventivas e corretivas aplicadas para evitar prováveis recorrências.h) a adoção de processos e procedimentos que assegurem a integridade da cadeia logística e o cumprimento da legislação aduaneira.O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) também traz em seu descritivo que aos parceiros comerciais não certificados como OEA é necessário a demonstração de capacidade de atendimento aos níveis de segurança, conformidade e confiabilidade exigidos por esta normativa. Estes controles deverão levar em consideração sua função na cadeia logística, e deverá estar amparado por evidências, bem como por declaração por escrito do atendimento aos pontos exigidos, checklist de segurança e conformidade, e/ou certificado OEA estrangeiro, reconhecido pela Organização Mundial das Aduanas.Por fim, a correta gestão dos parceiros comerciais, e por consequência de sua cadeia logística dependerá do nível de comprometimento e responsabilidade atribuído a este processo. É fundamental que estes sejam gerenciados e tratados efetivamente como parceiros, com objetivos mútuos, direção comum, entendimento completo do que cada parte traz para o relacionamento, e, finalmente, o benefício mútuo gerado através da parceria. Portanto, o relacionamento com os parceiros comerciais da cadeia de logística internacional precisa ser constantemente acompanhado para a devida manutenção dos compromissos através da pronta mitigação e redução da exposição aos riscos no fluxo das cadeias logísticas internacionais. Escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br

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DUE DILIGENCE EM PARCEIROS COMERCIAIS COMO INSTRUMENTO PARA MITIGAR RISCOS EM SUA CADEIA LOGÍSTICA INTERNACIONAL

O Due Diligence é uma prática que consiste basicamente em fazer uma investigação e um levantamento de tudo que pode ser um risco futuro antes de firmar ou reafirmar um relacionamento com seu parceiro comercial. É uma definição bastante abrangente, e isso é porque existem diversos tipos, onde aqui destacamos dois dentre eles. Due Diligence de Compliance é um dos pilares dos programas de compliance, onde essa inspeção prévia é realizada com a finalidade de se evitar um vínculo comercial entre partes que possam vir a cometer algum ato ilícito e que promova alguma consequência. Neste processo deverão ser chegados ações judiciais da qual a empresa pode estar participando, irregularidades fiscais, aparência na mídia, de seu relacionamento com a comunidade, e a efetividade (ou existência) de seu programa de Compliance. Aqui também podem ser verificados os relacionamentos da empresa com a administração pública e frequência dessa interação. Due Diligence com Parceiros Comerciais também como um dos pilares dos programas de compliance visto que as empresas brasileiras possuem uma forte relação com o uso de terceiros. É comum que as empresas possuam dezenas ou até centenas de parceiros comerciais para atendimento as suas demandas, desta maneira, fazer uma due diligence acaba trazendo muita burocracia e trabalho, e por fim acabam preferindo por não fazer. Por este motivo, é importante que se tenha uma estruturação de processos que indique, antes da formação de uma nova parceria, a necessidade de verificação de due diligence, tornando assim o processo fica mais eficiente. Para fazer essa verificação deverão ser analisados aspectos jurídicos, financeiros, contábeis, previdenciários, trabalhistas, operacionais, tecnológicos, entre outros. Voltando aqui, este é um processo crítico de muitas atividades, que pode ser convertido em algo simples, com o objetivo de garantir que os parceiros comerciais tenham uma estrutura adequada, que possibilite gerenciar com efetividade, controlar os riscos e vulnerabilidades, que atenda a parâmetros de confiabilidade e segurança, e proporcione maior probabilidade de êxito para a parceria. Esta diligência deverá ocorrer de forma estruturada e baseada em uma metodologia de gerenciamento de riscos, conforme orientado pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e pela Norma ABNT ISO 31000:2018. A correta realização destas verificações é chave fundamental para a demonstração de atendimento e boas práticas, promoverá oportunidades para a constante melhoria dos processos em toda a cadeia logística internacional, e uma melhor integração entre as empresas. Desta maneira, todos os integrantes dos fluxos logísticos da cadeia internacional poderão, cada um em sua faixa de atuação, identificar e abordar os reais ou potenciais riscos de seu processo, com vistas a prevenir ou mitigar os impactos adversos associados a suas atividades. E a partir desta verificação, também possibilitar a adoção de ações específicas, baseadas nos perfis de risco, para a mitigação dos riscos individuais ou agregados no processo. Escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br

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CÂMERAS E ALARMES COMO ELEMENTOS DISSUASIVOS E DE CONTROLE PARA EVITAR ATIVIDADES ILEGAIS NAS EMPRESAS

Com frequência quase diária apreciamos notícias com imagens de sistemas de vigilância por câmeras registrando atos criminosos de qualquer natureza ou alarmes capturam o movimentações em locais até então não permitidos, onde na verdade em muitos casos o objetivo de implementação destes equipamentos seria para desencorajar estas pessoas de cometer seus atos, e com isto em muitos casos tais estruturas e equipamentos não cumprindo de forma efetiva seu principal objetivo. Isto tudo é muito provável pelo fato destes sistemas de vídeo monitoração ou alarmes não dotarem de acessórios capazes garantir medidas dissuasivas, ou seja, de induzir alguém a mudar de ideia ou desistir de seu propósito. E com isto também registramos aqui que uma medida de segurança somente passa a ser considerada efetivamente dissuasiva se o infrator tiver conhecimento das consequências caso efetive aquela ação, de tal forma que a punição a ser aplicada seja de alguma maneira inaceitável para ele. Com o relato acima apresentado e comumente vivenciado dentro de empresas, e para que, principalmente nestes locais, estes sistemas de câmeras de vigilância e alarmes se tornem verdadeiros inibidores de ações ilícitas, devemos fazer com que as pessoas efetivamente passem a ter o conhecimento da realização monitoramento e acompanhamento destes registros e a efetivação de realização de uma averiguação para que possa punir, ao invés de simplesmente registrar e não se ter nenhuma tomada de ação. Neste contexto é necessário que as empresas entendam a necessidade de, além da implementação de uma estrutura de monitoramento, possa também aplicar um processo contínuo e permanente de acompanhamento destas imagens e registro, possibilitando assim a detecção da invasão e ativação do alerta, como ação de resposta oportuna e disponível para a equipe de vigilância patrimonial ou outros responsáveis por tal repreensão. Sem a aplicação destas medidas complementares, essas câmeras de vídeo e alarmes servirão apenas como um gravador ou sinalizador da ocorrência, e que se sobreporá constantemente perdendo assim as imagens e seus devidos registros. Dentro do processo de certificação e manutenção como Operador Econômico Autorizado (OEA) as câmeras de vídeo e alarmes são consideradas e utilizadas como elementos de controle. Através, por exemplo, de gravações dos sistemas de câmeras de vídeo, é possível se evidenciar a conformidade de um carregamento e identificar possíveis acessos indevidos, ou ainda garantir para seu cliente que todo material foi embarcado na condição ideal, ou ainda que administrativamente houve um acesso indevido ou que indivíduos manusearam indevidamente as gavetas e documentos de uma determinada pessoa, dentre tantas outras possibilidades. E assim estas imagens passam a ser amplamente utilizadas para verificar e respaldar ações realizadas indevidamente dentro das empresas, com o suporte e evidência para uma aplicação real de segurança. Com tudo isto apresentado, as os sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo ou alarmes de presença podem ser utilizados como elementos dissuasivos e de controle que podem ser utilizados de maneira a promover maior segurança e conformidade junto aos critérios de segurança, e que podem ser utilizados de forma adequada, se entendido assim pelas empresas, para prevenção de ilícitos e assegurando que, a utilização destes sistemas devem possuir um carácter preventivo e não reativo, ou seja, entender que câmeras de vídeo e alarmes servem para evitar o crime e não apenas para ver como ele foi realizado. Escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br

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A LGPD NO TRÂMITE ADUANEIRO E OS RISCOS PERTINENTES AO PROCESSO

Primeiramente é importante trazermos um breve esclarecimento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, que conforme determinado pela Lei n° 13.709 de 2018, define em sua estrutura como dado pessoal, aquele sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dentro deste contexto, não é exagero dizer que as atividades desempenhadas pelos profissionais atuantes no fluxo da cadeia logística internacional, como por exemplo os Despachantes Aduaneiros ou outros profissionais que dispõe de seus dados pessoais para o seu desenvolvimento, isto ocorrendo porque, nas relações comerciais, por questões de segurança contratual, comercial e pessoal são necessários tais registros para a prestação de determinada atividade. Estes profissionais devem ter em mente que suas informações, constantes nos registros de acesso ou seu certificado digital, ficam expostas quando utilizadas, deixando assim para o conhecimento de todos os dados pessoais ou até mesmo informações pertinentes ao Imposto de Renda. Desta maneira, e com a devida preocupação, Lei Geral de Proteção de Dados exige que todas as empresas, principalmente onde estes profissionais atuam, de forma direta ou indireta, busquem formas mais seguras e inteligentes para proteger tais acessos ou exposição para uso indevido, possíveis roubos ou vazamentos de dados. Por isso, mesmo que as empresas atuantes no comércio exterior (importadores, exportadores, comissarias de despachos, agentes de cargas ou outros) não sejam as responsáveis diretas por coletar as informações, elas também precisam trabalhar e se adaptar para manter tais informações em conformidade com as regras então implementadas. É imprescindível saber também que a exposição indevida poderá causar transtornos, principalmente para as empresas que se utilizam destes acessos de forma compartilhada ou indevida. Sendo assim necessário se adaptar à nova legislação, uma vez que isso pode levar tempo, esforço e custo financeiro. Também é importante deixar claro que, tendo em vista que a LGPD é uma legislação obrigatória, não seria estranho a imposição determinada punições/sanções para aqueles que não a cumprirem. Deste modo, podemos extrair dois tipos de sanções que podem ser aplicadas, sendo: I- Responsabilização civil por danos envolvendo os dados pessoais de determinado indivíduo, o que pode gerar ressarcimento de eventuais danos. Para exemplificar, imagine que a empresa tenha contratado um profissional para atuar com a atividade de despacho aduaneiro, o Despachante, e este venha a compartilhar seu registro (acesso) com outros profissionais da empresa, e assim todos passam a utilizar este para pesquisas ou ainda promover as atividades de desembaraço de mercadorias. Com este uso compartilhado todos os profissionais poderão vir a ter acesso a informações até então de registro pessoal do despachante, como por exemplo os dados constantes em seu Imposto de Renda, visto que terão seu acesso pelo certificado digital e poderão acessar as plataformas informacionais do governo. Ou ainda quando na prestação de serviços, quando após a atividade o importador pede para que os seus dados sejam excluídos do banco de dados do despachante, porém este não promove a exclusão. Algum tempo depois, os dados são vazados, por qualquer motivo, e geram danos ao importador. Neste cenário, o importador poderá demandar ação contra o despachante a fim de reparar o seu dano. II- Sanções Administrativas aplicadas nas empresas que violem a legislação de proteção de dados, podendo culminar em multas de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a um total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões). Onde também podem ser aplicadas multas diárias, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados e a publicação da infração após confirmada a ocorrência. Devemos compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um passo essencial para o futuro do gerenciamento de dados feito pelas empresas brasileiras. E, para se adequar à nova regulação, as empresas e os interessados no uso de dados pessoais estão tendo que promover importantes alterações em sua estrutura de coleta, armazenamento, tratamento e eliminação de dados. PARTE 02 – A LGPD no trâmite aduaneiro e os riscos pertinentes ao processo   Em continuidade ao apresentado pela primeira parte deste artigo, tratamos inicialmente de apresentar que a legislação aduaneira apresenta, conforme declarado no Regulamento Aduaneiro, as informações pertinentes a quem pode representar o importador, exportador ou outro interessado para o exercício das atividades de comércio exterior. E descreve no Art. 809 a seguinte informação: Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º): “I – O dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado; II – O funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; II-A – O empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). III – O próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) III-A – O mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) IV – O despachante aduaneiro, em qualquer caso.” Também é apresentado pela Instrução Normativa SRF 1.603 de 2015, de acordo com o Art. 11 onde: “Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I – Despachante Aduaneiro; II – Dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III – Funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia

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SELEÇÃO E MANUTENÇÃO DE PARCEIROS COMERCIAIS PARA EMPRESAS CERTIFICADAS OU INTERESSADAS NA CERTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO – OEA.

A Receita Federal do Brasil, em 24 de janeiro de 2018, publicou uma atualização da legislação que determina as diretrizes do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA (a Instrução Normativa RFB nº 1785), trazendo aos olhos desta instituição, uma simplificação dos processos e deixando o mesmo mais objetivo no que tange seus critérios e necessidades. Dentro deste cenário, um dos pontos adequados foi o modo de Seleção e Avaliação de Parceiros Comerciais, ou seja, das empresas que prestam serviços principalmente no fluxo logístico, dos integrantes ou possíveis interessados neste processo de certificação. Ao falar deste processo de Gestão dos Parceiros Comerciais, é importante que, antes de mais nada, a empresa tenha determinado um procedimento de como proceder com o processo de seleção e acompanhamento destes parceiros. Nele é importante que a empresa determine a prioridade de contratação de parceiros comerciais certificados como OEA, caso contrário, ficará por conta do contratante a responsabilidade de demonstrar que seus parceiros atendem aos níveis de segurança, conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA, de acordo com sua função na cadeia logística, sempre necessitando evidenciar tais processos. Com o acima exposto é importante que as empresas passem a compreender o processo e a importância do mesmo, principalmente para os Parceiros não certificados OEA, que demandarão a aplicação de medidas e a implementação de um Acordo Técnico de Compliance e Segurança, que este seja devidamente entendido, firmado entre as partes e implementado. Para este processo, e antes da implementação deste Acordo Técnico de Compliance e Segurança é necessário que a empresa requerente do processo de certificação OEA, dentro de seu modelo instituído de Gestão de Riscos, identifique seus Parceiros Comerciais (podendo ser definidos clientes, fornecedores ou terceiros ligados ao fluxo da cadeia logística) que não possuem uma certificação OEA ou outras similares em supply chain security, garantidas por entidades públicas ou privadas, tais como: BASC, ISO 28000, ISPS Code, TAPA, considerando-os como críticos. Desta maneira o documento de Acordo Técnico de Compliance e Segurança se tornará um compromisso documentado entre estas empresas para adotarem processos, procedimentos e controles que asseguram a integridade da cadeia logística e o cumprimento da legislação aduaneira. Em continuidade a este processo, é importante que a empresa certificada ou interessada na certificação OEA, tenha pleno conhecimento dos requisitos estabelecido pelo Programa OEA, de acordo com sua atividade comercial, e antes da implementação do mesmo em seus Parceiros, é fundamental que a empresa efetue uma visita de verificação nestes Parceiros Comerciais não OEA, para que se identifique os riscos que podem afetar seu processo. Com base na visita e nas verificações realizadas, é importante que se desenvolva uma correlação com a matriz de riscos, identificando os processos, procedimentos e controles existentes e os propostos. Após as identificações acima realizadas, determine o Acordo Técnico de Compliance e Segurança descrevendo os pontos verificados. Seguindo, o Acordo Técnico de Compliance e Segurança deverá ser emitido em papel timbrado, para que os representantes legais de ambas partes assinem. É importante aqui afirmar que a aceitação do Acordo Técnico de Compliance e Segurança não é suficiente para o processo, visto que é requisito do Programa Brasileiro de OEA o monitoramento periódico destes Parceiros Comerciais, ou seja, a efetiva verificação dos procedimentos de segurança implementados por estes, atividade está realizada com base em um processo documentado de gestão de riscos. Isto significa que, os requisitos determinados neste documento devem ser verificados com frequência, e ainda, de acordo com o apresentado pela Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 – Princípios e diretrizes para a implementação da gestão de riscos, é recomendado que tal verificação seja realizada, no mínimo uma vez por ano ou quando houver a identificação de uma nova ameaça ou vulnerabilidade no processo. Esta atividade deverá ser evidenciada, tendo o registro do relatório de verificação de cada um dos critérios de segurança relacionados no Acordo determinado entre as partes. Também em complemento ao indicado no parágrafo anterior, recomenda-se atualizar e/ou renovar, uma vez por ano, o documento de Acordo Técnico de Compliance e Segurança e seus respectivos critérios. Importante também registrar que, caso seu Parceiro Comercial efetue a subcontratação de outros, para o atendimento aos requisitos estabelecidos em contrato, como por exemplo, um agente de carga internacional efetuar a contratação de um transportador rodoviário, ou ainda um transportador rodoviário efetuar a contratação de terceiros e agregados, será necessário que estes apliquem e tomem de medidas equivalentes a estas acima descritas para a garantia de um processo seguro em todo fluxo da cadeia logística. Por fim cabe aqui registrar que estas medidas não visam a exclusão de empresas ou uma segregação de mercado, mas sim visam pura e unicamente a garantia de um processo seguro em todo fluxo da cadeia logística. O Acordo Técnico de Compliance e Segurança na seleção e no processo de manutenção determinará critérios de atendimento, de modo com que seus Parceiros se envolvam com as diretrizes estabelecidas por seus clientes, e por consequência mitiguem o risco de envolvimento em atividades ilícitas, ou outros pertinentes das cadeias logísticas nos fluxos internacionais.   Artigo escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br    

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O NOVO PAPEL DAS ADUANAS NO MUNDO

A informatização, os acordos comerciais e atualização dos regulamentos são as principais tendências para a modernização aduaneira e suas relações no comércio exterior. Diante de um cenário de rápida evolução na informatização das atividades, governos e administrações aduaneiras também estão em buscas de avanços nesta direção, desta maneira as administrações aduaneiras de muitos países, como o Brasil, estão trabalhando em ferramentas e outras aplicações, uma equiparação no que tange a agilidade e simplificação dos processos, como já adotado em relação a seus pares, ou países mais desenvolvidos. O avanço deste processo ocorre dentro do ambiente da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que já se encontra presente em diversas áreas da administração aduaneira, através do implemento de sistema informatizados para identificação e atendimento dos controles aduaneiros, no controle do fluxo de informação e mercadorias, de pessoas, dos meios de transporte, do fluxo monetário (dinheiro) e na garantia da segurança do comércio transfronteiriço de crimes, incluindo o terrorismo internacional e outros. A minimização do uso de papel na administração aduaneira deve-se à tendência para a realização de transações eletrônicas, o que conduz a um ambiente aduaneiro mais seguro e eficiente, e que é realizado com base em soluções e serviços digitais para facilitar a vida de todos os operadores do comércio internacional, incluindo as próprias entidades nacionais de controle e gestão de fronteiras. Além disso, existe uma necessidade emergente e de extrema importância para a interconexão entre as aduanas mundiais, esta atividade, orientada com o apoio de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC) e Organização Mundial das Aduanas (OMA) tem como grande objetivo promover o desenvolvimento sustentável em boa saúde das instituições governamentais com a aplicação das melhores práticas, no crescimento econômico das empresas, para a inovação da infraestrutura, paz, justiça e fortalecimento das instituições.   No que diz respeito aos desafios tecnológicos, as administrações aduaneiras estão em buscas de soluções e já atuando em certas oportunidades com tecnologias consideradas como disruptivas, integrando e desenvolvendo ferramentas de inteligência artificial, biometria, robótica, realidade virtual, mídias sociais, entre outras. Além disso, é importante observar que estas inovações estão sendo de perto acompanhadas pelo setor privado, o que implica em uma resposta rápida na adequação das melhores práticas exigidas nos tempos atuais. Também é importante aqui destacar que, enquanto muitas empresas atuam globalmente, estas administrações aduaneiras operam em nível nacional. E esta situação leva ao contexto de que de as aduanas tenham a necessidade de constantemente se utilizar de novas tecnologias para alcançar a facilitação do comércio e garantir a segurança das movimentações logísticas, bem como assegurar uma operação coordenada entre suas fronteiras. No campo da legislação, o controle aduaneiro vem avançando de forma significativa, com a implementações de acordos internacionais (soft law) com a aplicação de diretrizes como o acordo sobre o comércio e taxas, acordos de facilitação do comércio, Convenção de Kyoto, e o Marco Safe de normativas para garantir e facilitar o comércio. Diante desses desafios, recentemente, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) revisou sua Convenção Internacional sobre Simplificação e Harmonização do Processo Aduaneiro como parte do avanço necessário para garantir procedimentos aduaneiros modernos e eficientes no século XXI. Este processo de revisão contemplou um instrumento chave, a Convenção de Kyoto, determinado como um passo estratégico para a evolução e modernização dos controles aduaneiros. Não há dúvidas sobre a importância e a necessidade de estreitamento no relacionamento de todas as partes envolvidas neste processo, assim devemos seguir em busca da contínua evolução, com a aplicação de novas regulamentações, tecnologias, e com a constante aplicação de gestão dos riscos e oportunidades nas operações aduaneiras, fazendo com que este processo funcione como uma perfeita engrenagem e que garanta o fluxo de intercâmbio internacional de mercadorias.   Para alguns estudos, as necessidades de acesso a novos mercados ou o implemento das modalidades de negociações veio a toda a partir do ano de 1996, quando a Organização Mundial do Comércio (OMC) colocou esse tema como eixo das negociações comerciais. A partir de então, e com ênfase entre os anos de 2000 e 2015, o número de Acordos de Livre Comércio regionais ou bilaterais quase dobrou em todo o mundo. Outro fator que trouxe grande preocupação e por consequência avanço neste tema foi o atentado ocorrido nos Estados Unidos em 11 de setembro de 2011, fato este que tornou inconcebível o não uso de ferramentas informatizadas de controle e gestão para as transações transfronteiriças. Por outro lado, os controles e regulamentações relacionados aos processos de exportação representam ainda um dos principais obstáculos enfrentados pelos operadores de comércio exterior, pois sua diversidade e obrigatoriedade pode representar um instrumento governamental para a imposição de barreiras e sanções políticas. Desta forma, o cenário atual para o comércio global representa claramente três tendências: a primeira sendo o comércio preferencial, como resultado de acordos (bilaterais e multilaterais), a segunda a modernização das atividades aduaneiras com a implementação de sistema e ferramentas de inteligência artificial, e pôr fim, a mudança nas regulamentações sobre as atividades de despacho e exportação. Esses fatores, nos próximos anos continuarão a configurar a forma como as empresas realizam suas atividades comerciais. Artigo escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br

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INSPEÇÃO DAS UNIDADES DE CARGAS E VEÍCULOS (PARTE 02 – DURANTE O CARREGAMENTO)

O objetivo do controle físico da unidade de carga é identificar sua vulnerabilidade e risco para o processo. Em algumas ocasiões é importante verificar todas estas unidades de cargas, contêineres ou veículos que circulam pelas áreas de um porto, aeroporto, zona aduaneira fronteiriça ou até mesmo nas dependências da empresa, assim um sistema total ou aleatório de inspeção minuciosa e metódica auxiliará a dissuadir tais atividades a reduzir ou não contribui à materialização do risco. Este processo deverá seguir uma atividade de 06 etapas, para a correta avaliação de risco: Crie um diagrama de movimentação de cargas e identificação do parceiro comercial que atuará no processo. Um procedimento orientativo, claro e objetivo, e uma lista de verificação dos pontos é muito importante neste momento. Avalie os riscos possíveis dentro do processo, e quais ameaças podem impactar sua atividade no fluxo da cadeia logística de exportação, como exemplo (terrorismo, contrabando de mercadorias ou papel moeda, contrabando de pessoas, crime organizado, dentre outros). Identifique os níveis destas ameaças, usando uma classificação como exemplo alto, médio ou baixo. Efetue uma avaliação do seu processo, com base nas orientações determinadas pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), ou ainda se possível, se utilize de outras normas (como exemplo BASC, C-TPAT, ISO 28000 ou outras) em apoio a seu processo. Elabore um plano para implementação e ação de seu processo. Documente e valide a conformidade analítica de seu processo. Posteriormente a aplicação da atividade de inspeção física é fundamental para o êxito do processo. É imprescindível que este processo esteja devidamente conscientizado junto aos profissionais que atuarão na atividade, e o uso de uma lista de verificação é necessária para o registro deste processo. Para essas verificações também é orientado o uso de equipamentos como espelho, lanterna e um pequeno martelo.   Todas as unidades de cargas (contêineres e veículos) devem ser submetidos a um teste de infiltração de luz, que é realizado pelo interior com as portas completamente fechadas. Desta forma, é possível detectar possíveis entradas de luz devido a falhar na vedação das portas, furos, soldas danificadas, tábuas de piso separadas ou danificadas, fixadores soltos ou ausentes. Depois, abrindo as portas e proporcionando uma boa visibilidade interna é importante que se faça a verificação das partes frontais e finais do contêiner, para garantir que não existem adulterações estruturais no mesmo. No mesmo conforme declarado acima, é necessário que se faça uma verificação das laterais e nas portas, tanto internamente quando pela parte externa, até mesmo para se identificar diferenças de tamanhos. Uma revisão de piso e teto também deverá ser garantida, para evitar que estes tenham desníveis que podem ser utilizados de foram indevidas para a ocultação de produtos. As inspeções devem ser efetuadas para verificar os equipamentos e estabelecer a sua utilidade, número de registro, sendo conveniente o registro e transmissão eletrônica do manifesto de carga e descarga, da sua saída e entrada, das movimentações nas empresas. Todas essas inspeções devem ser controladas por um processo confiável. Em complementos aos veículos transportadores, deverão ser complementados os pontos de inspeção das estruturas de cabine e seus compartimentos, chassi, motor e pneus, reservatório de ar, tanque de combustível, eixo de transmissão, quinta roda, para-choques. Esta verificação deverá ocorrer para mitigar o risco de produtos não declarados estarem inseridos nestas estruturas viabilizando assim a movimentação indevida e o efetivo registro no ato do carregamento. Seguindo aqui o processo, e a partir do uso proativo das informações geradas e gerenciadas nas bases de dados das empresas e aduanas, bem como também em seus parceiros comerciais atuantes no fluxo aduaneiro, é possível desenvolver uma metodologia que identifique o perfil de risco nas movimentações de comércio exterior, e que permita prover um mecanismo de “alerta” antecipado sobre determinados riscos e vulnerabilidades do processo. Para o desenvolvimento deste sistema, sugere-se levar em consideração os seguintes parâmetros ou dados: Porto de origem e porto de destino. Tipo de mercadoria. Perfil do exportador/importador. Perfil dos parceiros comerciais, em transporte, agenciamento de cargas, despacho aduaneiro e outros. Destinatário Tipo de unidade de carga a ser utilizada no processo. Tipo de frete. Tempo de permanência da mercadoria no porto/aeroporto/recinto de fronteira terrestre. Navio / Bandeira / Tripulação. E outras informações complementares do processo como: horário de início e término do processo Tempo de trânsito e rota Eventuais diferenças de peso entre o que foi declarado e o que foi medido Todos os pontos acima serão importantes para um claro entendimento e mapeamento dos processos, visando assim maior garantia de conformidade para a gestão das atividades que serão realizadas para a inspeção das unidades de cargas, veículos e integridade da cadeia logística no fluxo internacional. Escrito por Daniel Gobbi Costa http://www.consultoriaoea.com.br atendimento@allcompliance.com.br

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ESTAMOS EVOLUINDO, ESTÁ CHEGANDO AÍ O PROGRAMA OEA 2.0

Em maio de 2021 foi realizado, de maneira virtual, a 5ª Conferência Global da Organização Mundial das Aduanas (OMA) para discutir possibilidades de aperfeiçoamento para os Programas de Operador Econômico Autorizado (OEA), moldando assim uma visão e proposta para evolução desta ferramenta. Sob o tema “OEA 2.0: avançando em direção a novos horizontes para o comércio sustentável e seguro”, foram discutidos os atuais pontos fortes e fracos, bem como também analisados a importância da gestão coordenada entre as fronteiras e da necessidade do ingresso e cooperação de outras agências governamentais. Também durante o evento foi discutido a expansão dos programas OEA para novos operadores, incluindo os pertencentes ao comércio eletrônico, visto que estes são de fundamental importância no cenário atual dos negócios, visto que os consumidores passaram a atuar com muito mais ênfase no uso destes. Neste contexto é fundamental o entendimento que de a expansão dos programas OEA no mundo, com a inclusão de novos operadores econômicos, que até então foram deixados de fora, é considerado como essencial para uma melhor gestão das cadeias logísticas globais. Toda discussão acima veio ao encontro da necessidade de uma resposta para uma gestão mais harmonizada e otimizada deste processo, também com o propósito e definição de critérios mais simplificados e eficazes para sua efetiva expansão no mundo, bem como também para a atenção da necessidade de garantia de reais benefícios e que estes possam ser realmente utilizados pelas partes envolvidas no processo. Neste cenário é importante compreender também que o principal desafio para a construção de um sistema ideal de implementação pode variar de forma significativa entre os países, e que esta integração realmente não se construirá da noite para o dia, no entanto é possível. Através desta implementação é possível que todas as partes envolvidas na cadeia logística, ou de negócios, sejam beneficiadas, para tanto é necessário um esforço interno, por parte das administrações aduaneiras, gerando possibilidades de melhor implementação, manutenção e benefícios. Também é aqui muito importante destacar que, desde a sua criação, o Programa OEA tornou-se a ferramenta de referência da Organização Mundial das Aduanas (OMA) para a busca de cooperação entre as administrações aduaneiras e o setor privado, sempre com o objetivo de proporcionar uma simplificação do comércio. Para que esta integração entre os programas de maneira global ocorra, é necessário um investimento na harmonização, incluindo os níveis de automação e uso de tecnologia, de segurança física, dos aspectos ambientais e outros.   Outro ponto que queremos aqui informar é que a Organização Mundial das Aduanas (OMA), ao longo do tempo, vem desenvolvendo de forma contínua instrumentos e ferramentas que devem ser utilizados de forma orientativa para uma implementação ideal e harmonizada do Programa OEA, descrevendo estratégias para garantir os fluxos logísticos internacionais, sem impedir, mas simplificando o movimento do comércio, para melhor acomodar as necessidades e o desenvolvimento global. A Conferência também trouxe a importância da informatização dos processos, possibilitando o aproveitamento de novas tecnologias, com a necessidade de reconhecimento das ameaças emergentes e para a importância do efetivo compartilhamento da informação. Foi discutido o processo de construção de confiança para parcerias genuínas entre as entidades envolvidas nos Programas OEA e para o desenvolvimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARMs). Para isto é fundamental que as administrações aduaneiras estabeleçam um diálogo mais aberto com as partes interessadas do setor privado, entendendo suas demandas e preocupações, e a partir disto apresentar como o Programa OEA poderá atender a nesta necessidade. O evento também trouxe a importância para o desenvolvimento contínuo da qualificação das pessoas, para garantir que estes possuam as habilidades necessárias para a garantia de desenvolvimento e evolução de todas estas atividades, não apenas no que tange aos conhecimentos ou competências, mas também em questões de aptidão para o engajamento e comunicação – para a promoção de melhores resultados e garantias dos processos. Com isto e de forma a resumir, a proposta voltada ao OEA 2.0 buscará: A inclusão de outras autoridades de controle governamental para que se proveja maior impacto na iniciativa, bem como promova mais benefícios para os usuários e segurança na cadeia. A geração de um sistema no qual a Organização Mundial das Aduanas (OMA) possa consolidar os benefícios concedidos nos diferentes países com o programa. Que os países com um Programa OEA implementado possam aumentar os benefícios para empresas certificadas, sendo estes tangíveis, representativos, transparentes e mensuráveis, além de mais atraentes e consistentes com o investimento representado por pertencer ao programa. Incorporar a figura do comércio eletrônico como parte do escopo OEA, considerando o crescimento alcançado e até mesmo os novos atores relacionados a ele. Prover a padronização de processos com o apoio de padrões internacionais como a ISSO ou outros. Prover o uso de novas tecnologias para coletar, analisar e compartilhar informações, bem como gerenciar o processo de certificação e sua manutenção. Desenvolver um modelo de perfil de risco, associado por operador e outras partes interessadas. Orientar para que os programas aperfeiçoem as análises do perfil dos usuários, com base no histórico de suas operações de comércio exterior. Promover a integração e a integração de forma harmonizada dos processos, com vistas a potencializar a implementação de programas de reconhecimento mútuo entre as administrações aduaneiras. Todas estas informações deverão ser oficialmente apresentadas através da nova versão do documento Safe Framework of Standards que tem sua atualização prevista para publicação neste ano de 2022, e estas medidas terão como proposta o aperfeiçoamento e reforço da colaboração entre as partes, para a melhoria, mitigação dos riscos e vulnerabilidades, e sustentabilidade da cadeia logística. Por fim, o PROCOMEX realizou, em parceria com a Receita Federal Brasileira, nos dias 18 e 19 de maio de 2022, um seminário que apresentou todos os pontos acima descritos, demonstrando o total alinhamento as normativas determinadas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) e que, para as empresas brasileiras, é previsto também para o ano de 2022 ou 2023 a adequação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), com vistas a garantir maior clareza dos requisitos, o alinhamento internacional e o

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DIÁLOGO PÚBLICO-PRIVADO: COMO PODEMOS CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OEA

Nas últimas décadas as administrações aduaneiras estão enfrentando dois grandes problemas: o primeiro é o aumento dos volumes no comércio interfronteiriço; o outro é a falta de investimentos e recursos para a gestão destas atividades, mesmo com o aumento no volume deste fluxo. Nessas condições, é fundamental que os setores público e privado intensifiquem suas parcerias e possibilitem uma conversa com maior intensidade, face a face e em pé de igualdade. Por meio do diálogo e interação, tanto a aduana e demais órgãos de controle governamental, quanto as empresas, poderão trabalhar em conjunto para promover as melhores práticas, envolver o maior número de empresas no Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA) e prover uma gestão mais assertiva para a condução de todas estas atividades. Para que isto aconteça de forma sustentada, e como já amplamente discutido e tratado em outras oportunidades, o objetivo do Marco Safe (WCO SAFE Framework) é simplificar os trâmites aduaneiros por meio de um processo de modernização dos controles relacionados a conformidade e segurança em todo fluxo do comércio e promover a gestão integrada da cadeia logística. Mas, para que a proposta saia do papel, é necessário ter um trabalho cada vez mais sinérgico para expandir e habilitar novas empresas e, principalmente, na criação da concessão de benefícios que torne este processo ainda mais atrativo para todos os segmentos passiveis de habilitação. Isto porque, se formos analisar, atualmente, o número de empresas certificadas não corresponde a 10% (dez por cento) do total de empresas que operam no comércio exterior. E mais, quando falamos dos intervenientes, como agentes de cargas, transportadores e recintos alfandegados, estes também não ultrapassam a marca acima apresentada, com relação ao total de empresas passiveis de habilitação. Através destas informações fica claro que o objetivo proposto pela Receita Federal do Brasil, com o Programa OEA, onde era previsto para o ano de 2019, ter habilitado o total de 50% de todo comércio exterior, junto ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), não foi alcançado. Hora de repensar Chegou a hora de repensar a forma em que estamos atuando e buscar maior disposição e engajamento entres as partes, bem como promover a ampliação dos benefícios e com isso gerar mais interesse das empresas, principalmente as de pequeno e médio porte que atuam de maneira correta nas suas operações de importação e exportação, mas que ainda enxergam o Programa OEA como um enorme obstáculo em função das necessidades orientadas para esta certificação em alinhamento aos benefícios ainda oferecidos. Ainda neste contexto, também é importante que se amplie o entendimento sobre o tema de gestão do risco aduaneiro, com a importância em se considerar a cadeia logística como um todo (parceiros e fornecedores). Aqui salientamos que existem muitos tipos diferentes de riscos, incluindo aqueles relacionados à segurança, aos direitos aduaneiros, as proibições e restrições, e aos interesses políticos e econômicos. Adequação dos critérios de validação É fundamental que a aduana reveja e adapte os critérios de validação para cada um dos atuantes na cadeia logística, flexibilizando assim os requisitos a serem aplicados neste processo. Devemos entender o que os requisitos aplicáveis para um importador devem ser diferentes aos determinados para um exportador, e ainda devem ser diferentes aos verificados para uma empresa de agenciamento de cargas, e que por consequência também diferente a um transportador ou recinto alfandegado. Desta maneira, a elaboração de regras mais claras e sob medida, em conjunto aos benefícios também mais específicos para cada um destes intervenientes, poderá reduzir as barreiras enfrentadas pelas empresas que se interessam por este processo de certificação. Benefícios para o OEA com a integração da cadeia logística Fomentar e incentivar a colaboração entre as empresas e suas cadeias logísticas pode proporcionar, por exemplo, benefícios adicionais aos intervenientes que atuarem com outras empresas também habilitadas junto ao Programa Brasileiro de OEA, possibilitando assim maior ganho e integração entre estes. Abaixo, apenas como exercício de reflexão, colocamos algumas propostas que devem ser continuamente discutidas e pensadas, para que tenhamos a ampliação do número de empresas participantes, dos benefícios e ainda a manutenção dos controles exigidos pelo Programa OEA, onde: É importante considerar as diferenças entre os benefícios que cada tipo de operador que busca sua certificação. Por exemplo, exportadores e importadores buscam benefícios que reduzam tempos, controles e custos de desembaraço, enquanto os demais operadores da cadeia de suprimentos buscam consolidar uma “preferência de mercado” diante de outros prestadores de serviços, tornando-se assim o principal incentivo para sua certificação.Para que o Programa Brasileiro de OEA tenha uma contribuição real, é muito importante que os agentes aduaneiros, que operam nas fronteiras, estejam orientados e sejam qualificados sobre o tema, bem como também entendam como prover os benefícios a estes operadores. Trazemos este tema pois muitas empresas ainda questionam de dificuldades nos processos de liberação de suas mercadorias em pontos específicos de desembaraço.A Aduana deve esforçar-se por rever seu Programa OEA, e estar ciente de que não devem diminuir seus critérios, mas sim prover uma avaliação mais especifica no cumprimento destas exigências, sendo mais flexível e tendo, se possível, questionários específicos de avaliação. Não gerando desta maneira duplas interpretações ou forçando as empresas a apresentarem questões até mesmo não controláveis por elas. Portanto, é importante reconhecer o contexto em que essas empresas trabalham e se as evidências que apresentam são consistentes com os riscos identificados.A todos, envidar maiores esforços no cumprimento dos requisitos de formação e divulgação, buscando outros públicos ainda não atingidos e, sobretudo, esforçar-se para promover processos de certificação mais rápidos, mais familiares e mais compreensíveis, com especial destaque para a incorporação de pequenas e médias empresas.Promover fortemente a divulgação dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), visto que nem todos sabem como utilizá-lo. Assim, recomenda-se possa se compartilhar as informações sobre os benefícios relacionados a estes acordos.Trabalhar para o aprimoramento dos benefícios, possibilitando assim que outras empresas possam ingressar e ter o retorno esperado, e não somente assumir os custos inerentes ao processo de habilitação, relacionados aos controles internos a serem implementados.Trabalhar com mais entusiasmo na incorporação

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ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO, UMA DIRETRIZ DO PROGRAMA OEA

Para que de pronto possamos entender, no geral, os Acordos de Reconhecimento Mútuo (Mutual Recognition Arrangement) orientados pelo Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), são convênios firmados entre administrações aduaneiras que permite que as validações e autorizações concedidas a uma empresa certificada como OEA em um país seja reconhecida por outros países que integram o Programa, com o qual se apresenta a concessão de benefícios mútuos, bem como também elimina a duplicidade de verificação dos controles de segurança logística, reduzindo obstáculos técnicos ao comércio. Ainda que o Programa OEA seja uma questão comercial, este possui suas próprias conotações em termos de normas e procedimentos, que são estabelecidos pelas disposições não obrigatórias da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Nesse sentido, o documento SAFE Framework, publicação fundamental do Programa OEA, afirma que “o reconhecimento mútuo é um conceito amplo no âmbito do qual uma medida ou decisão tomada ou uma autorização concedida por uma Aduana é reconhecida e aceita por outra Administração Aduaneira”. Esta abordagem padronizada para a autorização de OEAs oferece uma base sólida para criar, a longo prazo, sistemas internacionais de reconhecimento mútuo, nos níveis bilateral, regionais e, no futuro, global. Como apresentado, embora o Programa OEA esteja baseado no SAFE Framework da Organização Mundial das Aduanas (OMA), e sendo este de aplicação não obrigatória, cada país adotará sua estrutura ou Programa OEA de acordo com suas particularidades, simplificando assim seus processos e melhorando a relação entre as Administrações Aduaneiras. As simplificações econômicas e em processos Uma grande vantagem dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre Administrações Aduaneiras que operam com Programas OEA é a possibilidade de redução de custos para os processos de importação e exportação. Ao entrar em vigor, os programas passam a serem reconhecidos como confiáveis e seguros, com base na reciprocidade, recebendo assim benefícios dentro do processo. Desta maneira, garantindo a simplificação, segurança e previsibilidade do processo, evitando redundâncias processuais, inspeções desnecessárias e outros custos associados a gestão de riscos aos processos, que colocam em riscos as atividades de abastecimento nas cadeias internacionais.   Da mesma maneira é importante aqui registrar que o processo para obtenção de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre dois ou mais países requer longos períodos, visto que é uma estratégia de “aproximação por estágios”, ou fases de preparação para a implementação, visto que existem diferenças políticas e de situação de cada país. Mas este processo segue basicamente os seguintes passos: Comparação dos Critérios para admissão e habilitação entre os programas de ambos os países. Realização de missões e visitas mútuas para entendimentos. Discussão sobre processos os operacionais, incluindo benefícios e troca de informações entre partes. Assinatura dos responsáveis de ambos os países. O que nos diz o SAFE Framework De acordo com a versão 2021 do SAFE Framework, a OMA invoca as “Administrações Aduaneiras a trabalhar em conjunto, para o desenvolvimento de mecanismos de reconhecimento mútuo de validações, autorizações e resultados voltados ao controle aduaneiro, no fornecimento de benefícios associados à simplificação do comércio e outros mecanismos que possam ser necessários para reduzir ou eliminar os processos de validação e autorização”. Também de acordo com o documento, para que um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) funcione, é essencial que ele atenda às seguintes condições básicas: Os Programas OEA devem ser compatíveis e cumprir as regras e princípios estabelecido no Marco Normativo SAFE; Serão instituídos um conjunto de normativas comuns, tanto para as Administrações Aduaneiras quanto para as empresas; As normativas serão aplicadas, de maneira uniforme, para que uma Administração Aduaneira possa confiar na autorização emitida por outra Administração Aduaneira; Se o processo de certificação for confiado a outro por uma Administração Aduaneira, deverão existir normas e um mecanismo acordado para a realização de tal atividade; A legislação deverá permitir a implementação de um sistema de reconhecimento mútuo. No contexto doMarco Normativo SAFE, o reconhecimento mútuo se relaciona com áreas distintas dos pilares instituídos e algumas das regras existentes tratam de temas importantes como a informação eletrônica antecipada, dos certificados digitais, dos mecanismos compatíveis de comunicação e do intercâmbio da informação, de tal forma que “o reconhecimento mútuo pode ser um meio de evitar a duplicidade de controles em segurança e pode contribuir muito para a simplificação e controle do fluxo de mercadorias que são movimentadas nas cadeias logísticas de abastecimento internacional. Esta parte do documento examina as opções para o estabelecimento do reconhecimento mútuo. No entanto, se reconhece que as decisões sobre a adoção de reconhecimentos mútuos deverão ser tomadas pelas Administrações Aduaneiras”, afirma o documento.   Reconhecimento de OEAs e Controles Aduaneiros A Organização Mundial das Aduanas (OMA), em sua estrutura, fornece toda orientação para que as Administrações Aduaneiras possam introduzir o conceito de reconhecimento em suas diretrizes, que servirão ao desenvolvimento dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM). Como já aqui informado, este processo demanda tempo para ser concluído e deve ser implementado através de uma “abordagem gradual e progressiva”. Já o reconhecimento dos controles aduaneiros representa um grande desafio para as Administrações Aduaneiras, conforme reconhece a OMA, isto porque os requisitos do Marco Normativo SAFE orientam para a troca de informações rotineiras, e os resultados destes controles são muitas vezes novos para a organização mundial. Por esta razão, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), afirma que “o Marco Normativo SAFE pode contribuir para um sistema de reconhecimento mútuos dos controles, que cubram uma ampla gama das atividades aduaneiras, como também apresentado pelo Compêndio Gestão de Riscos publicado pela própria Organização Mundial das Aduanas (OMA). Além disto, a Convenção de Joanesburgo e o Acordo Bilateral Modelo possuem disposições que poderão apoiar o desenvolvimento de atividades conjuntas“. Por fim, é importante que tenhamos o entendimento de que o Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), para o Programa OEA, significa o reconhecimento por um país, dos benefícios oferecidos por outro de forma igual. Ou seja, na aplicação de um ARM entre países que possuem o Programa OEA, uma empresa certificada OEA em um dos países receberá os mesmos benefícios oferecidos, como por exemplo, no processo de despacho aduaneiro que uma empresa local do outro país, trazendo

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