A LGPD NO TRÂMITE ADUANEIRO E OS RISCOS PERTINENTES AO PROCESSO
Primeiramente é importante trazermos um breve esclarecimento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, que conforme determinado pela Lei n° 13.709 de 2018, define em sua estrutura como dado pessoal, aquele sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dentro deste contexto, não é exagero dizer que as atividades desempenhadas pelos profissionais atuantes no fluxo da cadeia logística internacional, como por exemplo os Despachantes Aduaneiros ou outros profissionais que dispõe de seus dados pessoais para o seu desenvolvimento, isto ocorrendo porque, nas relações comerciais, por questões de segurança contratual, comercial e pessoal são necessários tais registros para a prestação de determinada atividade. Estes profissionais devem ter em mente que suas informações, constantes nos registros de acesso ou seu certificado digital, ficam expostas quando utilizadas, deixando assim para o conhecimento de todos os dados pessoais ou até mesmo informações pertinentes ao Imposto de Renda. Desta maneira, e com a devida preocupação, Lei Geral de Proteção de Dados exige que todas as empresas, principalmente onde estes profissionais atuam, de forma direta ou indireta, busquem formas mais seguras e inteligentes para proteger tais acessos ou exposição para uso indevido, possíveis roubos ou vazamentos de dados. Por isso, mesmo que as empresas atuantes no comércio exterior (importadores, exportadores, comissarias de despachos, agentes de cargas ou outros) não sejam as responsáveis diretas por coletar as informações, elas também precisam trabalhar e se adaptar para manter tais informações em conformidade com as regras então implementadas. É imprescindível saber também que a exposição indevida poderá causar transtornos, principalmente para as empresas que se utilizam destes acessos de forma compartilhada ou indevida. Sendo assim necessário se adaptar à nova legislação, uma vez que isso pode levar tempo, esforço e custo financeiro. Também é importante deixar claro que, tendo em vista que a LGPD é uma legislação obrigatória, não seria estranho a imposição determinada punições/sanções para aqueles que não a cumprirem. Deste modo, podemos extrair dois tipos de sanções que podem ser aplicadas, sendo: I- Responsabilização civil por danos envolvendo os dados pessoais de determinado indivíduo, o que pode gerar ressarcimento de eventuais danos. Para exemplificar, imagine que a empresa tenha contratado um profissional para atuar com a atividade de despacho aduaneiro, o Despachante, e este venha a compartilhar seu registro (acesso) com outros profissionais da empresa, e assim todos passam a utilizar este para pesquisas ou ainda promover as atividades de desembaraço de mercadorias. Com este uso compartilhado todos os profissionais poderão vir a ter acesso a informações até então de registro pessoal do despachante, como por exemplo os dados constantes em seu Imposto de Renda, visto que terão seu acesso pelo certificado digital e poderão acessar as plataformas informacionais do governo. Ou ainda quando na prestação de serviços, quando após a atividade o importador pede para que os seus dados sejam excluídos do banco de dados do despachante, porém este não promove a exclusão. Algum tempo depois, os dados são vazados, por qualquer motivo, e geram danos ao importador. Neste cenário, o importador poderá demandar ação contra o despachante a fim de reparar o seu dano. II- Sanções Administrativas aplicadas nas empresas que violem a legislação de proteção de dados, podendo culminar em multas de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a um total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões). Onde também podem ser aplicadas multas diárias, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados e a publicação da infração após confirmada a ocorrência. Devemos compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um passo essencial para o futuro do gerenciamento de dados feito pelas empresas brasileiras. E, para se adequar à nova regulação, as empresas e os interessados no uso de dados pessoais estão tendo que promover importantes alterações em sua estrutura de coleta, armazenamento, tratamento e eliminação de dados. PARTE 02 – A LGPD no trâmite aduaneiro e os riscos pertinentes ao processo Em continuidade ao apresentado pela primeira parte deste artigo, tratamos inicialmente de apresentar que a legislação aduaneira apresenta, conforme declarado no Regulamento Aduaneiro, as informações pertinentes a quem pode representar o importador, exportador ou outro interessado para o exercício das atividades de comércio exterior. E descreve no Art. 809 a seguinte informação: Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º): “I – O dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado; II – O funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; II-A – O empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). III – O próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) III-A – O mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) IV – O despachante aduaneiro, em qualquer caso.” Também é apresentado pela Instrução Normativa SRF 1.603 de 2015, de acordo com o Art. 11 onde: “Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I – Despachante Aduaneiro; II – Dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III – Funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia
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