SIMPLIFICAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL E A IMPORTÂNCIA DO PROGRAMA DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

A simplificação das atividades inerentes ao comércio constitui, a décadas, como uma das principais reivindicações das empresas brasileiras que atuam no comércio exterior. É também uma das negociações mandatadas da Organização Mundial do Comércio (OMC), amparada na possibilidade de se estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais sobre o tema, via aperfeiçoamento do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade, ou em português, Acordo Geral de Tarifas e Comércio) no tocante ao trânsito de bens, às taxas e formalidades relacionadas à importação e exportação, e às regras sobre transparência. Nesse sentido, a simplificação e a desburocratização das atividades e procedimentos relacionados ao comércio exterior podem contribuir para:

· Simplificar e facilitar as operações de comércio exterior sem prejuízo da segurança e dos controles necessários;

· Modernizar e racionalizar normas e procedimentos administrativos, de modo a reduzir os custos operacionais, tanto para o Estado quanto para os agentes privados;

· Criar oportunidades para a ampliação do comércio e facilitar o acesso ao mercado externo para a empresa brasileira, em especial para as pequenas e médias empresas;

· Melhorar a coordenação das atividades dos diferentes órgãos do governo federal que atuam no comércio exterior;

· Contribuir para a redução da fraude e da evasão fiscal;

· Ampliar o diálogo e a cooperação público-privado, conferindo maior previsibilidade e transparência às operações de comércio exterior.

Com o acima apresentado é notório que a maioria dos governos mundiais, incluindo o governo brasileiro vem atuando em prol deste processo e algumas medidas já foram criadas e implementada para se alcançar esta demanda. Uma delas é a implementação do Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA).

 

Para quem nunca ouviu falar, o Programa de OEA é uma certificação voluntária, concedida pelos governos para as empresas cujos processos de gestão minimizam os riscos existentes em suas operações de comércio exterior e que demonstram estar comprometidas com os critérios de conformidade aduaneira e de segurança da cadeia logística internacional. No Brasil, é possível a certificação dos intervenientes na cadeia logística como: exportadores, importadores, transportadores, agentes de cargas, depositários de mercadoria sobre controle aduaneiro, operadores portuários ou aeroportuários, que apresentam confiabilidade nas suas operações.

Com o conceito acima apresentado, o Programa OEA no mundo, e também no Brasil, orienta para a implementação de:

i. Medidas para reduzir o número de intervenções e inspeções dos órgãos do Governo Federal nas operações de comércio exterior, com maior utilização de instrumentos de análise de risco e melhor coordenação e cooperação entre diferentes órgãos e agências que atuam no controle dessas operações;

ii. Medidas para conferir tratamento mais célere e simplificado para exportadores e importadores que apresentam bom histórico de atividades e que oferecem menores riscos de descumprimento de obrigações, com a implementação do critério de “operador econômico autorizado”;

iii. Medidas para modernizar normas e racionalizar procedimentos, com vistas a reduzir os custos das operações de comércio exterior e, ao mesmo tempo, aumentar a eficácia e segurança desses controles;

iv. Medidas para ampliar a utilização de sistemas informatizados e estimular a troca de informação entre órgãos atuantes no comércio exterior, com o objetivo de eliminar duplicidades de controles;

v. Medidas para agilizar o fluxo de mercadorias e reduzir a permanência de carga em zona primária de portos e aeroportos ou pontos de fronteira, priorizando a realização de controles pré ou pós-embarque.

 

Este processo ainda determina que a empresa interessada em se tornar um Operador Econômico Autorizado submeterá a si próprio um processo de solicitação e autorização com a sua

Administração Aduaneira local, no Brasil, a Receita Federal, e para tanto deverá implementar padrões de conformidade e segurança conforme definido na Estrutura Normativa e orientado pela legislação local (atualmente no Brasil a Instrução Normativa RFB nº 1.985 de 29 de outubro de 2020 e Portaria Coana nº 77, de 11 de novembro de 2020). Estes padrões devem ser incorporados nas práticas de negócios das empresas requerentes. Também para a condução se estabelecerá um processo de autoavaliação para gerenciar e monitorar a performance. A autorização será garantida pela Administração Aduaneira após a verificação e validação de cumprimento dos requerimentos e condições estabelecidos pelo Programa OEA.

Por fim, vale ressaltar que a certificação junto ao Programa OEA será válida até que seja suspensa, revogada ou retirada por uma falha ou incumprimento dos controles determinados pelo processo, assim se faz necessário que ambas partes, Aduanas e Empresas, mantenham ativos os respectivos processos de verificação e controle com vistas a garantir o cumprimento das atividades, a mitigação dos riscos e a redução na vulnerabilidade dos processos relacionados a movimentação internacional de mercadorias, seja na importação ou exportação.

Escrito por Daniel Gobbi Costa

consultoriaoea.com.br

dgobbi@allcompliance.com.br

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