CÂMERAS E ALARMES COMO ELEMENTOS DISSUASIVOS E DE CONTROLE PARA EVITAR ATIVIDADES ILEGAIS NAS EMPRESAS

Com frequência quase diária apreciamos notícias com imagens de sistemas de vigilância por câmeras registrando atos criminosos de qualquer natureza ou alarmes capturam o movimentações em locais até então não permitidos, onde na verdade em muitos casos o objetivo de implementação destes equipamentos seria para desencorajar estas pessoas de cometer seus atos, e com isto em muitos casos tais estruturas e equipamentos não cumprindo de forma efetiva seu principal objetivo.

Isto tudo é muito provável pelo fato destes sistemas de vídeo monitoração ou alarmes não dotarem de acessórios capazes garantir medidas dissuasivas, ou seja, de induzir alguém a mudar de ideia ou desistir de seu propósito. E com isto também registramos aqui que uma medida de segurança somente passa a ser considerada efetivamente dissuasiva se o infrator tiver conhecimento das consequências caso efetive aquela ação, de tal forma que a punição a ser aplicada seja de alguma maneira inaceitável para ele.

Com o relato acima apresentado e comumente vivenciado dentro de empresas, e para que, principalmente nestes locais, estes sistemas de câmeras de vigilância e alarmes se tornem verdadeiros inibidores de ações ilícitas, devemos fazer com que as pessoas efetivamente passem a ter o conhecimento da realização monitoramento e acompanhamento destes registros e a efetivação de realização de uma averiguação para que possa punir, ao invés de simplesmente registrar e não se ter nenhuma tomada de ação.

Neste contexto é necessário que as empresas entendam a necessidade de, além da implementação de uma estrutura de monitoramento, possa também aplicar um processo contínuo e permanente de acompanhamento destas imagens e registro, possibilitando assim a detecção da invasão e ativação do alerta, como ação de resposta oportuna e disponível para a equipe de vigilância patrimonial ou outros responsáveis por tal repreensão. Sem a aplicação destas medidas complementares, essas câmeras de vídeo e alarmes servirão apenas como um gravador ou sinalizador da ocorrência, e que se sobreporá constantemente perdendo assim as imagens e seus devidos registros.

Dentro do processo de certificação e manutenção como Operador Econômico Autorizado (OEA) as câmeras de vídeo e alarmes são consideradas e utilizadas como elementos de controle. Através, por exemplo, de gravações dos sistemas de câmeras de vídeo, é possível se evidenciar a conformidade de um carregamento e identificar possíveis acessos indevidos, ou ainda garantir para seu cliente que todo material foi embarcado na condição ideal, ou ainda que administrativamente houve um acesso indevido ou que indivíduos manusearam indevidamente as gavetas e documentos de uma determinada pessoa, dentre tantas outras possibilidades. E assim estas imagens passam a ser amplamente utilizadas para verificar e respaldar ações realizadas indevidamente dentro das empresas, com o suporte e evidência para uma aplicação real de segurança.

Com tudo isto apresentado, as os sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo ou alarmes de presença podem ser utilizados como elementos dissuasivos e de controle que podem ser utilizados de maneira a promover maior segurança e conformidade junto aos critérios de segurança, e que podem ser utilizados de forma adequada, se entendido assim pelas empresas, para prevenção de ilícitos e assegurando que, a utilização destes sistemas devem possuir um carácter preventivo e não reativo, ou seja, entender que câmeras de vídeo e alarmes servem para evitar o crime e não apenas para ver como ele foi realizado.

Escrito por Daniel Gobbi Costa

http://www.consultoriaoea.com.br

atendimento@allcompliance.com.br

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