REINTEGRA: Aspectos relevantes aplicados a gestão e ao Compliance fiscal

Conforme diretrizes veiculadas pelo portal do Planalto datado em 28/09/2016[1] e concomitante as normas aplicadas a legislação federal em sua amplitude, a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) publicou uma nota na qual confirma o aumento da alíquota do REINTEGRA para 2% em 2017 e para 3% no ano de 2018.

O tema abordado no que tange ao REINTEGRA, muitas das vezes, deixam as empresas e também os profissionais da área contábil, fiscal e tributária no que podemos dizer – “confusos e apreensivos”, devido ao fato de incorrer em possíveis fiscalizações e/ou indeferimento causado pela ausência de critérios na utilização idônea ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras.

O paradigma é relevante, e a prudência sempre será a resposta “plausível” para obtenção de êxito ao utilizar-se do creditamento ou qualquer regime especial homologado e aprovado pelo fisco.

A correta utilização do benefício fiscal trazido pelo REINTEGRA, permite que a pessoa jurídica produtora, que efetua exportação de bens manufaturados no país, obtenha a apuração de valores para fins de ressarcimento parcial e/ou integral do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Diante deste benefício fiscal, nota-se o seguinte questionamento aos interessados na matéria: Aproximadamente 27% do valor do REINTEGRA em que as empresas têm direito não são utilizados por “problemas diversos” e de Compliance Fiscal.

Em parte, entende-se que, a recorrência para aplicabilidade de diretrizes sustentáveis e de Compliance Fiscal, trata-se da ausência e obtenção de conhecimento de 2 (dois) pontos básicos e cruciais que acabam despercebidos, tais como:

  • Dúvidas técnicas atinentes a aplicabilidade da legislação e aspectos operacionais para realização e efetivação da correta metodologia de apuração das informações de ressarcimento;

Tabela 1: Base Legal

Regulamentação Consolidada
Medida Provisória Conversão em Lei Decreto Consolidado
540/2011 12.546/2011 7.633/2011
  • Conhecimento técnico para utilizar-se da ferramenta acessória denominada PER DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) fundamentada pelo art.: 34, 35 e parágrafo único do art. 67 da IN RFB 1.300/2012, Lei nº 12.546/2011 e ADE Corec 1/2014. São pontos factíveis, que muitas vezes impactam na qualidade dos processos do Compliance Fiscal.

 

 

Figura 1: Criação REINTEGRA

reintegra001

Cabe destacar, a declaração de compensação de crédito do REINTEGRA deverá ser preenchida com a informação do nº do PER Inicial.

Portanto, após homologada a compensação atrelada a aprovação de oficio, os aspectos relevantes ao crédito do REINTEGRA, o débito do valor bruto do ressarcimento será distribuído da seguinte forma:

  • 17,84% aplicado para o PIS/Pasep;
  • 82,16% para a COFINS.

Tabela 2: Metodologia: Simulação Apuração PIS/Pasep e COFINS

Sendo assim, o critério para base de cálculo consiste em apurar a receita decorrente da exportação, ou venda com fim específico de exportação, referente aos bens produzidos pela pessoa jurídica, sendo a receita, o valor da mercadoria no local de embarque – (FOB). No caso de exportação direta ou o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora – ECE. Para exportação via ECE sobre a receita, utilizando-se de um percentual de 3%, tendo como resultado o valor do ressarcimento, tais como:

 

Tabela 3: Metodologia: Simulação de Cálculo para Ressarcimento

Descrição Apuração dos Valores
Exportação Direta R$ 350.000,00
Venda ECE R$ 100.000,00
Total Valor da Receita R$ 450.000,00
Aplicabilidade Ressarcimento (3%) R$ 13.500,00

Diante desta premissa e com o desdobramento aplicado pela legislação, qual o benefício destinado as empresas exportadoras?

  • No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI[2] poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção;
  • Reduzir barreiras e burocracia, levando-se em consideração os insumos originários dos demais países integrantes do MERCOSUL que ao cumprirem os requisitos do Regime de Origem, serão considerados nacionais, obtendo-se direito ao ressarcimento, porém, com a verificação do percentual de insumo importado em relação ao preço de exportação, tais como exemplificado na simulação abaixo:

Tabela 4: Metodologia: Simulação de Cálculo – Case MERCOSSUL

Descrição Apuração dos Valores
NCM 8418.61.10
(Valor Aduaneiro na Importação) + I.I (Imposto Importação) R$ 350.000,00
Preço de Exportação R$ 100.000,00
Relação Insumos / Exportação 46%
Limite atribuído a NCM 65%
Limite aplicado ao Percentual
Receita de Exportação R$ 450.000,00
Ressarcimento (3%) R$ 3.000,00

 

E por fim, segundo apontado pelo Ministro José Serra[3] durante reunião no Conselho da CAMEX, objetivou-se, a seguinte consideração de forma positiva aplicada a matéria. Trata-se, da criação de um Operador Logístico Internacional para apoiar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Como essas empresas não tem capacidade de ter uma estrutura própria para lidar com o comércio exterior, a ideia é criar um operador que possa servir a essas empresas”

Diante do acima apresentado e fatos resultante a matéria, ao utilizar-se desta ferramenta de controle e Compliance Fiscal como metodologia factível de simples compreensão aos controles internos, as operações de negócios deixaram de ser um risco de perda a benefícios fiscais e realização errônea de interpretações gerando multa e atuações fiscais, para enfim, resultar positivamente aos interessados e também as empresas exportadoras brasileiras permanecerem competitivas junto ao mercado internacional.

 

Artigo escrito por:

Rafael Levi (rlevi@allcompliance.com.br)

Graduado em Contabilidade com MBA Executivo em Gestão Tributária – Pós-Graduado em Auditoria, Controladoria e Contabilidade.  Atuante desde 2002 com experiência profissional em contabilidade e gestão empresarial no atendimento a segmentos, tais como Indústria, Comércio e Prestação de Serviços.

Desde 2009 atuante em atividades de Auditoria/Consultoria nas áreas Contabilidade e Comércio Exterior participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos.

[1]http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2016/09/aliquota-do-reintegra-sera-elevada-para-2-em-2017

[2]http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi

[3]http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2016/09/aliquota-do-reintegra-sera-elevada-para-2-em-2017

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *

plugins premium WordPress
Scroll to Top