Facilitação Comercial: Histórico e Panorama atual

 

Este artigo foi composto com base num documento foi emitido pela Organização Mundial das Aduanas, e traz informações muito importantes para a compreensão do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Em dezembro de 2013, na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) realizada em Bali, foi concluído o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC, ou Agreement on Trade Facilitation – ATF), tendo sido assinado pelos membros da OMC presentes. Em resposta a esta decisão, no mesmo mês a Comissão Política da Organização Mundial da Aduanas (OMA) emitiu a Resolução Dublin, afirmando o envolvimento da OMA na implementação futura do AFC, juntamente com a Organização Mundial do Comércio (OMC).

O AFC contém 13 artigos sobre a Facilitação Comercial (Seção I) e traz um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos (Seção II). O AFC trata quase inteiramente com temas relacionados à Alfândega.

O Artigo 7.7 do AFC incorpora padrões de Facilitação Comercial para Operadores Autorizados pela OMC – os chamados OAs. Os OAs, neste contexto, são determinados operadores comerciais que atendem a certos critérios e que podem, portanto, se beneficiar de medidas adicionais de Facilitação Comercial.

Esses critérios devem estar relacionados com o cumprimento ou o risco de não-cumprimento de normas internacionais e nacionais relativas ao comércio de mercadorias. Eles podem incluir, por exemplo, um registro do cumprimento de normas Aduaneiras e/ou outros regulamentos relacionados, ou um sistema de gerenciamento de registros para os devidos controles internos, quer seja das operações de comércio internacional, de solvência financeira ou da segurança para a cadeia logística. É importante notar que nenhum destes critérios é obrigatório. Um programa de Operador Autorizado pode, portanto, incluir apenas alguns deles.

Se forem preenchidos os critérios especificados, os OAs se beneficiarão de pelo menos três das seguintes medidas de Facilitação Comercial: redução na documentação exigida e na quantidade de informações a ser apresentada para o trâmite alfandegário, redução na quantidade de inspeções físicas, redução no tempo de liberação da mercadoria, pagamento diferido de direitos/impostos, uso de garantias mais abrangentes ou garantias reduzidas, Declaração Aduaneira periódica, ou desembaraço de mercadorias nas instalações do Operador Autorizado (ou outro local autorizado pela Alfândega).

É imperativo ressaltar a diferença entre OAs conforme estipulado no AFC da OMC e Operador Econômico Autorizado (OEA) tal como definido no SAFE Framework of Standards da OMA. O foco do programa OA da OMC reside no cumprimento da legislação, no que tange ao Comércio Exterior, sendo que a Segurança da Cadeia Logística pode ser um de seus componentes. OEA como definido pela OMA, por outro lado, devem sempre – mas não exclusivamente – cumprir uma série de normas de segurança para garantir confiabilidade ao processo de movimentação de mercadorias em sua Cadeia Logística internacional.

Outra diferença é que o programa OEA da OMA é baseado em padrões globais, para a habilitação e a manutenção do status de OEA (conforme descrito no Pilar 2 doSAFE Framework of Standards), enquanto o programa OA da OMC aparentemente não é padronizado e pode variar de um membro para outro, dependendo dos critérios e das orientações especificadas pelos países-membros. Em tal cenário, o reconhecimento mútuo de OAs será uma tarefa desafiadora.

O Parágrafo 7.4 do Artigo 7.7 do AFC da OMC, portanto, incentiva os Membros a desenvolver programas de OA com base em normas internacionais. A Convenção de Quioto revisada e suas diretrizes, e o SAFE Framework of Standards fornecem estas normativas. A compreensão comum e partilhada de um programa de OA baseado em um conjunto acordado de normas comuns é essencial para qualquer reconhecimento mútuo entre programas, para que assim seja eficaz e significativo no futuro.

Mais informações sobre o AFC da OMC está disponível no site da OMA, o qual está sendo atualizado regularmente: http://www.wcoomd.org/en/topics/wco-implementing-the-wto-atf/wto-agreement-on-trade-facilitation.aspx.

 

Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARMs)

Sob os padrões do SAFE Framework da OMA as Administrações Aduaneiras são incentivadas a desenvolver parcerias com as empresas e entre si, visando assegurar e facilitar o Comércio Internacional. O SAFE exorta as Administrações Aduaneiras dos países a trabalhar de maneira cooperativa, para desenvolver mecanismos visando o reconhecimento mútuo de autorizações e validações OEA, dos padrões de controle de segurança e aduaneiros, e de resultados de controle e outros mecanismos, que podem ser necessários para eliminar ou reduzir esforços duplicados ou redundantes.

O Reconhecimento Mútuo é um conceito amplo, contido no SAFE Framework da OMA, pelo qual uma ação, uma decisão tomada ou uma autorização, que tenha sido devidamente concedida por uma Administração Aduaneira, e pode ser reconhecida e aceita pela administração Aduaneira de outro país. O documento que formaliza esta aceitação tem sido geralmente chamado de “Acordo de Reconhecimento Mútuo” (ARM, ou Mutual Recognition Arrangement/Agreement – MRA).

O objetivo do Reconhecimento Mútuo entre os OEAs é o de uma Administração Aduaneira reconhecer a constatações da validação e as autorizações do OEAs concedidas por outra Administração Aduaneira (qual foi emitida sob a outro programa), e concordar em fornecer benefícios de Facilitação Comercial substanciais, comparáveis e – sempre que possível – recíprocos, para os OEAs reconhecidos. Este reconhecimento é geralmente baseado na existência ou na criação tanto de uma legislação pertinente quanto na compatibilidade operacional entre os programas.

O Reconhecimento Mútuo dos programas de OEA pode levar à globalização dos padrões de Segurança e Conformidade da Cadeia Logística e é, portanto, de grande importância para as empresas que buscam verdadeiros benefícios globais decorrentes dessa conformidade.

Como complemento ao artigo, seguem algumas listas extraídas do Compendium of Authorized Economic Operator Programmes, edição 2014, da Organização Mundial das Aduanas, que fornecem um panorama dos programas de OEA no mundo (dados de 2014):

**Os Acordos entre a União Europeia (EU) e a Suíça, EU e Noruega, e EU e Andorra, não são ARMs no sentido tradicional dos OEAs. O aspecto de reconhecimento mútuo desses Acordos se aplica apenas às vendas indiretas, pois a medidas de Segurança Aduaneiras relativas à movimentação de mercadorias não existem entre os países.

 

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