Uma análise técnica da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um divisor de águas para o ambiente aduaneiro e tributário brasileiro. Mais do que criar instrumentos, a lei consolida, em nível legal, uma mudança profunda de paradigma: o fortalecimento da conformidade, da cooperação responsável e da gestão de riscos como pilares da relação entre Fisco e contribuinte.

Um novo marco para a conformidade tributária e aduaneira

A LC 225 reconhece formalmente que compliance não é retórica, nem modismo. É política pública. A normativa institui três programas estratégicos que passam a estruturar esse novo modelo de relacionamento:

  • Programa Confia (Conformidade Cooperativa Fiscal): voltado à construção de um relacionamento colaborativo e transparente entre contribuintes e Receita Federal.
  • Programa Sintonia: mecanismo de estímulo à conformidade tributária, com benefícios proporcionais ao grau de aderência do contribuinte às obrigações fiscais.
  • Programa OEA – Operador Econômico Autorizado: fortalecido e definitivamente positivado em lei como instrumento central de segurança da cadeia logística internacional e de facilitação do comércio exterior.

Esses programas passam a ser acompanhados por “Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira”, ou seja, Selo Confia, Selo Sintonia e Selo OEA, que materializam, de forma objetiva, o reconhecimento governamental aos contribuintes cooperativos.

Benefícios concretos para quem é conforme

A lei deixa claro que conformidade gera retorno real. Entre os principais benefícios associados aos programas e selos, destacam-se:

  • Menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
  • Liberação mais rápida de mercadorias;
  • Prioridade na análise de processos e na prestação de serviços pela administração pública;
  • Preferência em licitações públicas, como critério de desempate;
  • Bônus de adimplência fiscal, com desconto de até 3% na CSLL;
  • Pagamento diferido de tributos e encargos na importação, incluindo Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis e Taxa Siscomex, com possibilidade de ampliação conforme regulamentação.

Em um país de altas taxas de juros reais, o diferimento tributário significa ganho financeiro direto, redução do custo de capital, menor pressão sobre o caixa e vantagem competitiva imediata.

OEA: de programa administrativo a política pública estruturante

O grande destaque da LC 225 é a consolidação do Programa OEA como instrumento legal de política aduaneira. O art. 33 explicita, de forma inequívoca, seus objetivos:

  • Fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional;
  • Estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira;
  • Promover medidas de facilitação do comércio;
  • Simplificar e agilizar procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro;
  • Reconhecer e diferenciar operadores que atendam a critérios objetivos definidos pela Receita Federal.

O ponto central é a gestão de riscos aduaneiros. A lei deixa claro que não existe OEA sem um sistema estruturado de gestão de riscos de conformidade, sustentado por:

  • Histórico consistente de conformidade;
  • Controles internos e registros confiáveis;
  • Solvência e regularidade fiscal;
  • Segurança da cadeia logística;
  • Monitoramento contínuo dos riscos operacionais e aduaneiros.

Esse modelo converge diretamente com o Novo Processo de Importação, deslocando o foco da atuação reativa para uma postura ativa, preventiva e autorresponsável.

Monitoramento contínuo e risco real de exclusão

A LC 225 também elimina qualquer ilusão: o OEA não é um selo vitalício. A certificação é voluntária, mas concedida em caráter precário, condicionada à manutenção contínua dos requisitos legais.

A Receita Federal passa a monitorar permanentemente os operadores certificados, podendo:

  • Determinar ações corretivas formais, com prazo máximo de 60 dias;
  • Suspender imediatamente os benefícios;
  • Instaurar processo administrativo de exclusão do programa.

Após a ciência da abertura do processo de exclusão, o operador perde automaticamente as medidas de facilitação, sem efeito suspensivo mesmo em caso de recurso. O risco é concreto, operacional, jurídico e econômico. Compliance aduaneiro deixa de ser projeto pontual e passa a ser processo permanente.

Facilitação, governança e impacto econômico real

O art. 37 consolida o papel da Receita Federal como gestora, reguladora e integradora do Programa OEA, organizando critérios, modalidades, níveis de certificação, monitoramento, exclusões e acordos de reconhecimento mútuo (ARM). O OEA deixa de ser um conjunto disperso de benefícios e passa a operar como sistema estruturado de facilitação do comércio.

Já os arts. 38 e 39 fecham o ciclo com dois avanços decisivos:

  • Pagamento diferido de tributos, transformando o OEA em ferramenta concreta de redução de custos na importação;
  • Autorregularização protegida, garantindo que o processo de validação do OEA não gera autuação, não caracteriza início de procedimento fiscal e não afasta a espontaneidade, salvo em caso de dolo comprovado.

A normativa deixa claro que buscar o OEA não aumenta risco, mas sim reduz risco. O programa não é de auditoria fiscal, mas sim de validação de sistemas, controles, governança e maturidade institucional.

Conclusão: o fim da discussão

A Lei Complementar nº 225 não cria o compliance, ela encerra uma longa discussão. Aquilo que durante anos foi visto com desconfiança, que envolve cooperação entre Fisco e contribuinte, gestão de riscos, fiscalização inteligente e incentivos à boa governança, agora é amparado por um dispositivo legal.

O OEA deixa definitivamente de ser apenas reputação ou discurso técnico. Torna-se estratégia operacional, financeira e competitiva. E para quem entende a mensagem, o caminho está claro: conformidade gera benefícios – negligência gera exclusão – maturidade gera vantagem competitiva.

E sua empresa já está se preparando? Cuidado para não correr o risco real de ficar para trás.

Link da Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm

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