Uma análise técnica da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um divisor de águas para o ambiente aduaneiro e tributário brasileiro. Mais do que criar instrumentos, a lei consolida, em nível legal, uma mudança profunda de paradigma: o fortalecimento da conformidade, da cooperação responsável e da gestão de riscos como pilares da relação entre Fisco e contribuinte. Um novo marco para a conformidade tributária e aduaneira A LC 225 reconhece formalmente que compliance não é retórica, nem modismo. É política pública. A normativa institui três programas estratégicos que passam a estruturar esse novo modelo de relacionamento: Esses programas passam a ser acompanhados por “Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira”, ou seja, Selo Confia, Selo Sintonia e Selo OEA, que materializam, de forma objetiva, o reconhecimento governamental aos contribuintes cooperativos. Benefícios concretos para quem é conforme A lei deixa claro que conformidade gera retorno real. Entre os principais benefícios associados aos programas e selos, destacam-se: Em um país de altas taxas de juros reais, o diferimento tributário significa ganho financeiro direto, redução do custo de capital, menor pressão sobre o caixa e vantagem competitiva imediata. OEA: de programa administrativo a política pública estruturante O grande destaque da LC 225 é a consolidação do Programa OEA como instrumento legal de política aduaneira. O art. 33 explicita, de forma inequívoca, seus objetivos: O ponto central é a gestão de riscos aduaneiros. A lei deixa claro que não existe OEA sem um sistema estruturado de gestão de riscos de conformidade, sustentado por: Esse modelo converge diretamente com o Novo Processo de Importação, deslocando o foco da atuação reativa para uma postura ativa, preventiva e autorresponsável. Monitoramento contínuo e risco real de exclusão A LC 225 também elimina qualquer ilusão: o OEA não é um selo vitalício. A certificação é voluntária, mas concedida em caráter precário, condicionada à manutenção contínua dos requisitos legais. A Receita Federal passa a monitorar permanentemente os operadores certificados, podendo: Após a ciência da abertura do processo de exclusão, o operador perde automaticamente as medidas de facilitação, sem efeito suspensivo mesmo em caso de recurso. O risco é concreto, operacional, jurídico e econômico. Compliance aduaneiro deixa de ser projeto pontual e passa a ser processo permanente. Facilitação, governança e impacto econômico real O art. 37 consolida o papel da Receita Federal como gestora, reguladora e integradora do Programa OEA, organizando critérios, modalidades, níveis de certificação, monitoramento, exclusões e acordos de reconhecimento mútuo (ARM). O OEA deixa de ser um conjunto disperso de benefícios e passa a operar como sistema estruturado de facilitação do comércio. Já os arts. 38 e 39 fecham o ciclo com dois avanços decisivos: A normativa deixa claro que buscar o OEA não aumenta risco, mas sim reduz risco. O programa não é de auditoria fiscal, mas sim de validação de sistemas, controles, governança e maturidade institucional. Conclusão: o fim da discussão A Lei Complementar nº 225 não cria o compliance, ela encerra uma longa discussão. Aquilo que durante anos foi visto com desconfiança, que envolve cooperação entre Fisco e contribuinte, gestão de riscos, fiscalização inteligente e incentivos à boa governança, agora é amparado por um dispositivo legal. O OEA deixa definitivamente de ser apenas reputação ou discurso técnico. Torna-se estratégia operacional, financeira e competitiva. E para quem entende a mensagem, o caminho está claro: conformidade gera benefícios – negligência gera exclusão – maturidade gera vantagem competitiva. E sua empresa já está se preparando? Cuidado para não correr o risco real de ficar para trás. Link da Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm
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